Cumprindo o Art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, e no art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859, de 2 de abril de 2008, o presidente do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças, determina que servidores públicos do Judiciário com doenças graves tenham sua contribuição previdenciária recalculada. A Portaria nº 9.662/2018 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de ontem (30).
Atualmente, ativos e inativos contribuem com 11% dos vencimentos. Com a nova regra, fica estabelecido que o cálculo deve ser baseado no teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os 11% serão calculados do resultado do salário atual menos o teto de aposentadoria do INSS multiplicado por dois.
Como exemplo:
Servidor com salário de R$ 12.000
Contribuição atual 11% = R$ 1320,00
Novo cálculo
Teto do RGPS ---------------------------- R$ 5645,81
Duas vezes (x) -------------------------- R$ 11.291,62
Salário menos teto duas vezes ----- R$ 708,38
11% do valor --------------------------- R$ 77,92
Os servidores que comunicaram o TJSP sobre doenças graves serão ressarcidos de forma retroativa em uma única parcela. Aqueles que entraram com ações judiciais não serão contemplados com o devolução retroativa.
Segundo a Secretaria de Gestão de Pessoas ainda não há previsão para o início dos pagamentos e no momento não há definição de ordem.
São consideradas doenças graves: Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Esclerose múltipla, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Cegueira, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
Leia a portaria:
PORTARIA nº 9.662/2018
Dispõe sobre a restituição das contribuições previdenciárias descontadas a maior na folha de pagamento dos servidores e magistrados inativos (art. 40, §21, CF/1988), em substituição ao procedimento previsto pelo art. 3º, §2º, da Portaria nº 9.595/2018, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça. O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1.988, e no art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859, de 2 de abril de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos procedimentos referentes aos pedidos de isenção formulados com base nas referidas normas, por magistrados e servidores inativos; e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o procedimento de repetição do indébito previsto pelo art. 3º, §2º, da Portaria nº 9.595/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça, de modo a garantir aos beneficiados o efetivo recebimento do crédito apurado, em observância ao princípio constitucional da isonomia.
RESOLVE: Art. 1º – O §2º do art. 3º da Portaria nº 9.595/2018, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º Os valores recolhidos a maior no período que anteceder a implantação da isenção parcial, apurados na forma do parágrafo anterior, serão restituídos em pecúnia, em parcela única.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos procedimentos de repetição de indébito em andamento, quando pertinentes à hipótese tratada pelo art. 40, §21, da Constituição Federal de 1988. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de setembro de 2018. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça